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Denúncia de ilegalidade no processo eleitoral do Conselho Tutelar de Limoeiro

Por Márcio Pimentel ( Bacharel em Direito )

Alfredo, venho através de seu blog denunciar a ilegalidade do processo eleitoral para a escolha dos conselheiros tutelares em Limoeiro para o triênio 2011-2014. A Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) enumera em seu art. 133 os requisitos para a candidatura a conselheiro tutelar, quais sejam: reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte um anos e residência no município.


Há uma lei municipal que dispõe sobre a criação do conselho tutelar, a qual sofreu alterações sugeridas pela diretoria anterior do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), órgão encarregado de organizar e supervisionar a eleição para conselheiros tutelares. Estas modificações introduzidas na lei de criação do conselho tutelar dizem respeito a novos requisitos além dos previstos no ECA.


O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 139 diz que “O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.” Ou seja, a lei municipal só se deterá a estabelecer normas concernentes ao processo eleitoral e não introduzir novos requisitos.


Em 19/11/2010, a atual presidente do CMDCA, Genilda Arruda, introduziu mais requisitos para a candidatura, sendo que desta feita por edital. Dentre as novas condições para candidatura ao conselho tutelar constam o ensino médio completo; comprovação de experiência de 02 anos, através de currículo, de que já prestou trabalhos com crianças e adolescentes; a realização de uma pesquisa psíquico social e conhecimentos em informática.


E ainda estava previsto no edital que os candidatos seriam escolhidos por um colegiado indicado pelo próprio CMDCA (item 7.2), e por algum motivo tal item foi desconsiderado, liberando o direito a voto a qualquer cidadão que for eleitor. O rol elencado no art. 133 do ECA é taxativo, ou seja, não cabe ampliação por lei municipal nem tão pouco por ato administrativo (edital).


Agindo assim, o CMDCA, bem como a lei municipal em vigor com as alterações mencionadas anteriormente estão invadindo a competência legislativa federal, uma vez que o próprio ECA delimita a atuação do legislador municipal: art. 134 (local, dia, horário de funcionamento e remuneração) e art. 139 (processo eleitoral de escolha dos conselheiros tutelares). Sendo assim, a lei municipal que introduziu as alterações citadas acima é inconstitucional e o edital que rege o presente processo eleitoral é nulo.

Fonte: Blog do Agreste